sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Governador do Paraná veta PL que proíbe a utilização de animais em espetáculos circenses

O projeto que proíbe a apresentação, manutenção e a utilização de animais em espetáculos circenses no estado do Paraná é de autoria do deputado Luiz Nishimori (PSDB). Passou a ter nova redação por meio de um projeto substitutivo geral apresentado pela deputada Rosane Ferreira (PV), com apoio da Comissão de Meio Ambiente, presidida pelo deputado Luiz Eduardo Cheida (PMDB).
O projeto substitutivo geral foi apoiado pelas entidades de defesa dos animais, que trabalharam arduamente ao longo do primeiro semestre de 2010 pela sua aprovação junto aos deputados, esclarecendo dúvidas que alguns deles tiveram que poderiam comprometer a aprovação.
O projeto foi aprovado por todos os deputados e encaminhado para a sanção do governador Orlando Pessuti que, surpreendendo a todos, encaminha ofício ao presidente da Assembleia Legislativa no dia 31 de agosto de 2010 com veto ao projeto de lei. A publicação no Diário Oficial aconteceu somente no dia 9 de setembro.
A organização não governamental Ecoforça, uma das entidades envolvidas para a aprovação do referido projeto, não pôde deixar de manifestar seu repúdio ao veto do governador neste momento. “Não podemos aceitar o veto pelas justificativas apresentadas no ofício do governador, sem fazer uma pergunta: o projeto não passou pela Comissão de Constituição e Justiça? Não teve aprovação por parte da assessoria dos gabinetes dos deputados envolvidos? Ou vamos ter que aceitar que a assessoria jurídica da Assembleia Legislativa do Paraná não atua com competência, para termos o veto a um projeto por questões de ordem técnica tão simples, perceptível a qualquer profissional da área sem nenhuma experiência?”, pergunta o presidente da entidade Valdir Donizete de Moraes.
A Ecoforça sugere o envio de mensagens aos deputados estaduais do Paraná para que possam, reforçando seu voto a favor do projeto, decidir pela quebra do veto do governador. “Dessa forma, o estado do Paraná poderá entrar para o rol dos estados brasileiros que avançam em sua legislação rumo à defesa dos direitos animais, dando exemplo de modernidade, decidindo favoravelmente em nome daqueles que não podem se expressar – os animais.”, afirma Rosana Vicente Gnipper, diretora regional de Curitiba da entidadesta da ANDA.

Para mais informações contate a Ecoforça no email: ecoforca@gmail.com

Abaixo o ofício do governador, com as razões para o veto:
OF/CTL/CC nº 134/2010 Curitiba, 31 de agosto de 2010
Senhor Presidente,
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 147/10 – DAP/SA, dessa Presidência, e de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, usando da atribuição a mim conferida pelo art. 87, inciso VII, combinado com o§ 1º, do art. 71, ambos da Constituição Estadual, vetei o Projeto de Lei nº 737/07, por considerá-lo contrário ao interesse público, pelos motivos a seguir expostos.
O autógrafo tem por objetivo proibir, em todo território paranaense, a apresentação, a manutenção e a utilização, sob qualquer pretexto ou justificativa, de animais selváticos e/ou domésticos, sejam nativos ou exóticos, em espetáculos circenses.
O parágrafo único do art. 2º do presente Projeto de Lei assevera que os circos só poderão se desfazer dos animais quando os mesmos forem recebidos por zoológicos ou similares e, ainda, no art. 4º e incisos, são previstas sanções de alçada federal e municipal se a medida não for obedecida.
Saliente-se que sanções, por não cumprimento de lei federal ou municipal, devem ser previstas em normas próprias, no âmbito de cada ente da federação, não sendo possível que lei estadual, por exemplo, defina formas de cancelamento de alvará de funcionamento, visto ser esta prerrogativa de norma local.
Ademais, a Lei Federal nº 9.605/98, em seu art. 32, já previu o seguinte:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Esses os motivos que me levaram a vetar o Projeto de Lei que, em anexo, restituo a essa Assembleia Legislativa.
Valho-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
Orlando Pessuti
Governador do Estado

De ANDA

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